TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – TJAA (VEJA AQUI)
Para
entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função
de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias
alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta
jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do
Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do
Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de
trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas
as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e
deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª
semanal, com os respectivos reflexos.
Ao
julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos
juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo,
Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados
ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria
diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de
trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de
Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo
em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou
esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.
Para
solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado
pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h.
Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das
testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida
pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto
é, a jornada especial de 12x36.
No
entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa
jornada, "o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e
12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso
diário nas trinta e seis horas de descanso". Por essa razão, as horas
extras não são devidas.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para
absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.
Fonte: TRT da 3ª Região

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