A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma
ex-empregada da Moto Honda da Amazônia Ltda. demitida durante a gestação. O
recurso era contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM)
que negou o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade.
Para
os ministros, havendo dúvida sobre o estado gravídico à época da dispensa, é da
gestante o dever de comprovar a condição que lhe garante o direito, previsto na
Constituição Federal (artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT). A comprovação só ocorreu na
fase recursal.
A
trabalhadora foi admitida pela Honda em novembro de 2012, a título de
experiência, como chefe de recursos humanos, e dispensada antes do término do
contrato de 60 dias. Segundo seu relato,
ela se submeteu a exames de saúde após sofrer um mal estar, quando foi
constatada a gravidez. O fato teria sido comunicado à sua superiora e, após
dois dias, ocorreu a dispensa.
Ao
se defender, a Honda afirmou que não tinha conhecimento sobre o estado da
trabalhadora no momento em que a demitiu. Esclareceu, ainda, que o rompimento
do vínculo se deu em razão de reprovação da contratada, ainda em período
experimental, por inadequação à função. Ainda de acordo com a argumentação da
empresa, a autora da ação não teria informado sobre a gravidez no momento da
rescisão.
O
juiz da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) julgou improcedentes os pedidos de
pagamento de parcelas decorrentes da conversão do período de garantia de
emprego em indenização e de reparação por danos morais. A trabalhadora afirmava
que a dispensa foi discriminatória, em função da gravidez ocorrida no início da
relação de emprego.
De
acordo com a sentença, porém, ela não demonstrou que, à época de seu
desligamento, a empresa tinha conhecimento do seu estado gravídico, e sua
afirmação de que teria comunicado o fato verbalmente foi desmentida por
testemunhas trazidas pela Honda. Para o juiz, sequer houve o cuidado de fazê-lo
por escrito, apesar de atuar em área de recursos humanos, que pressupunha maior
conhecimento sobre os procedimentos a serem cumpridos em situação semelhante.
Ao
confirmar a sentença, o TRT-AM observou que, de fato, é irrelevante a prova da
ciência do empregador do estado gravídico da mulher para a garantia do direito
à estabilidade da gestante, conforme a Súmula 244, item I, do TST. Todavia, quando houver controvérsia sobre o
fato, é imprescindível a existência de prova da condição de gestante no momento
da dispensa, o que não ocorreu. O Regional ressaltou que a apresentação de
documentos comprobatórios somente na fase recursal é restrita aos casos em que
for comprovado o justo impedimento para sua apresentação em momento próprio ou
se referir a fato posterior à sentença (Súmula 8 do TST).
No
TST, o recurso da empregada foi examinado pelo desembargador convocado Valdir
Florindo. Ele explicou que o Regional afirmou categoricamente que a
controvérsia estabelecida no processo dizia respeito à data do nascimento da
criança e à inexistência de prova da gravidez da trabalhadora no momento de sua
dispensa, e que o único documento constante dos autos foi juntado na fase
recursal. Assim, não há possibilidade de ocorrência das violações apontadas
pela recorrente.
O
não conhecimento do recurso foi unânime. Logo após a decisão, a trabalhadora
interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte:
TST/Cristina Gimenes/CF


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