A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reafirmou,
em processo movido por bancária em desfavor do Banco Itaú S.A., que o art. 384
da CLT já não suscita dúvidas quanto à sua constitucionalidade. Conforme o
referido artigo, trabalhadora do sexo feminino tem direito a 15 minutos de
intervalo entre a jornada normal de trabalho e o início do labor
extraordinário. A Turma entendeu que homens e mulheres, embora iguais em
direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto
fisiológico, merecendo assim a mulher um tratamento diferenciado quando o
trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta
horas extras.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – TJAA (ACESSE AQUI)
O
Banco argumentou, em sua defesa, que o intervalo de 15 minutos não pode ser
admitido apenas em razão do sexo, sob pena de ser estimulada a discriminação no
trabalho entre iguais. Para a relatora do processo, juíza convocada Silene
Coelho, essa questão já está superada pela jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho (TST). Ela citou a Súmula Vinculante nº 10 do TST que consagrou a
tese de que a norma, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o
princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da
trabalhadora em relação à do trabalhador.
Divisor
150
No
processo, a bancária também requereu o pagamento de horas extras com base no
divisor 150 e não no divisor 180, conforme adotado pelo Banco.
O
valor do salário-hora é calculado conforme a carga horária mensal do
trabalhador, podendo ser calculada com base nos divisores 150, 180 e 220. A
relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, observou que no caso dos
bancários, a Súmula 124 do TST definiu o divisor 150 para empregados submetidos
à jornada de seis horas. “A aplicação da súmula é imediata, não sendo
restringida pelas regras de direito intertemporal, até pelo fato de não serem
leis, mas entendimento uniformizado da Corte Superior Trabalhista sobre o
ordenamento jurídico vigente”, explicou a magistrada.
Dessa
forma, a bancária deve receber as diferenças de horas extras, com base no
divisor 150, e o pagamento do intervalo de 15 minutos nos dias em que realizou
labor extraordinário, conforme o art. 384 da CLT.
Processo:
0010349-40.2013.5.18
Fonte:
TRT da 18ª Região/Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social

Nenhum comentário:
Postar um comentário