É
incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os
embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não
examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora,
que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento
de horas extras.
TRT
DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES – AJAJ/AJEM (VEJA AQUI)
A
empregada recorreu à SDI-1 tentando restabelecer decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado o banco a
arcar com o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas por ela como
extras. Essas verbas haviam sido excluídas da condenação anteriormente pela
própria SDI-1, o que levou a trabalhadora a interpor novo recurso de embargos.
Ao
examinar a questão em sessão desta quinta-feira (24), a SDI-1 afirmou que os
embargos são incabíveis, pois o artigo 894 da CLT prevê o cabimento desse tipo
de recurso contra as decisões proferidas por Turmas da Corte.
Segundo
o relator da matéria, o ministro Lelio Bentes Corrêa, a interposição dos
embargos para impugnar decisão da SDI-I constitui erro grosseiro. "Uma vez
configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos
recursos", afirmou o ministro. Esse princípio permite a aceitação de um
recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou
jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado. A decisão foi
unânime.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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