O
empregado sindicalizado só tem direito à estabilidade assegurada pela
legislação se der ciência de sua condição de dirigente sindical ao empregador
durante a vigência do contrato de trabalho. Se a comunicação ocorrer
posteriormente, ele não tem direito à garantia. O entendimento é da 1ª Turma do
TRT de Mato Grosso, expresso em decisão que aplicou o constante no item I da
Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES - TJAA (VEJA AQUI)
A
Turma declarou nula decisão proferida na Vara do Trabalho de Alta Floresta, que
condenou a empresa JBS a reintegrar um ex-empregado, eleito para o Sindicato
dos Trabalhadores nas Industrias Frigoríficas dos Municípios de Alta Floresta e
Região (Sintifrig). A condenação determinava o pagamento de salários, férias
com 1/3, 13º salário e verbas fundiárias, relativos a todo o período de
afastamento até a reintegração.
O
trabalhador era empregado do frigorífico Quatro Marcos, que encerrou suas
atividades no município após um longo período em atividade. Após o fechamento
das atividades, a planta da empresa foi então arrendada pelo grupo JBS, que
contratou o trabalhador autor da ação em questão, em 19 de dezembro de 2012,
passado mais de seis meses entre o término do vínculo trabalhista com o antigo
empregador.
Em
defesa apresentada ainda quando o processo tramitava na Vara de Alta Floresta,
a empresa disse que não demitiu o ex-empregado no período de estabilidade. Isso
porque a constituição do sindicato ao qual o trabalhador estava vinculado não
obedeceu aos dispositivos legais, bem como não teve a chancela dos órgãos
responsáveis. Em síntese, a entidade representativa nunca teve qualquer valor
legal e “não passou de uma fraude”, asseverou a empresa.
Afirmando
que o registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é necessário para fins
de constituição do sindicato, o juiz Higor Sanches, que julgou o caso,
reconheceu a estabilidade do trabalhador. Ele também afirmou existir sucessão
de empregadores entre a JBS e o frigorífico Quatro Marcos. Assim, a dispensa
supostamente ocorrida durante contrato de experiência se deu em contrato por
prazo indeterminado, tendo sido, assim, irregular.
Recurso
A
empresa interpôs recurso ao Tribunal afirmando que o juiz decidiu sobre item
que não foi pedido (extra petita), ao declarar a sucessão de empregadores. Sustentou
que o contrato era, sim, de experiência e que não houve a sucessão, seja porque
apenas firmou contrato de arrendamento com o proprietário do imóvel onde
funcionava empreendimento anterior, seja porque havia se passado mais de seis
meses do fim do vínculo entre o trabalhador e a outra empresa.
O
grupo JBS sustentou também que o trabalhador nunca informou sua condição de
sindicalista. Tal alegação foi acolhida pelo relator do processo na 1ª Turma,
desembargador Osmair Couto. Ele destacou que o ofício do Sintifrig comunicando
a eleição dos empregados não constava o nome do trabalhador. “Dos documentos
percebe-se que a empregadora tomou conhecimento apenas quando da dissolução do
sindicato, em data posterior à demissão”, escreveu o magistrado.
Com
base no estabelece o item I da Súmula 369 do TST, o desembargador votou pelo
não reconhecimento da estabilidade.
No
tocante à sucessão e dispensa do empregado no período em que estava em
experiência, Osmair Couto lembrou que, em outro julgado, a Turma concluiu pela
inexistência de sucessão de empresas entre a
JBS de Alta Floresta e o frigorífico Quatro Marcos, uma vez que restou
evidenciado que a primeira apenas firmou contrato de arrendamento da planta
industrial, “não tendo havido transferência ou alienação de patrimônio”.
O
desembargador-relator asseverou, ainda, que não houve “o mínimo de continuidade
entre o primeiro e o segundo vínculo” de emprego. O entendimento se baseou no
testemunho do próprio trabalhador, que admitiu que foi “convidado” pela JBS
para “retornar às atividades” de desossador. Soma-se a isso, também, o fato de
a empresa já possuir uma filial em funcionamento no mesmo município desde 2010.
“Considerando
o contexto fático evidenciado nos autos por meio das provas neles existentes,
conclui-se que, por qualquer vertente que se examine a celeuma trazida à
apreciação do juízo, o autor não estava protegido pela garantia de emprego
consistente na estabilidade provisória destinada ao trabalhador dirigente
sindical”, concluiu o desembargador, que foi acompanhado por todos os demais
integrantes da Turma.
(Processo
PJe 0002003-66.2013.5.23.0046)
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região


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