A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."
TRT DO MARANHÃO: REVISÃO ATRAVÉS DE QUESTÕES - AJAJ/AJEM (ACESSE AQUI)
O
ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a
indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para
o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação
da empresa para responder à ação.
Ação
tardia
Na
reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi
dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa.
Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão
do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas
trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de
urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
Em
defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos
Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da
concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado
para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência
da gravidez se deu após um mês da despedida.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data
de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa,
comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e
fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a
empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais
verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso
ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário
equivalente a um mês.
No
recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o
pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo
relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa
da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.
Assim,
por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que
deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Taciana Giesel/CF


Patrões, sempre querendo puxar a sardinha pra eles...Tudo vai bem tudo vai ótimo, até saberem que a funcionária está gravida, daí se torna a pior funcionaria do mundo e fazem de tudo para prejudica-la, mas graças a Deus e a justiça trabalhista eles são colocados nos seus lugares!!
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