A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de ex-empregado da Vale S/A e declarou a nulidade de todos os atos praticados na fase de execução de sua reclamação trabalhista sem a sua intimação. A Turma concluiu que a ausência da intimação violou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. O processo retornará agora à Vara do Trabalho para reiniciar a execução.
Demitido
após 26 anos na Vale na função de operador mantenedor mecânico, o empregado
ingressou com ação na Justiça do Trabalho e pleiteou o pagamento das diferenças
de várias verbas. Deferidos em parte os pedidos, a Vale foi condenada e, em
seguida, intimada a apresentar os cálculos que entendia corretos. Os cálculos
foram homologados pelo Juízo, que determinou a intimação da empresa para quitar
os débitos em 15 dias.
Porém,
segundo o empregado, até aquele momento ele não fora intimado de qualquer ato
praticado na fase de liquidação e execução. A intimação só se deu após o
pagamento do débito pela Vale, quitado com base nos cálculos que a própria
empresa apresentou. Liberado o alvará, ele discordou dos cálculos, homologados,
segundo ele, sem o devido contraditório. Os cálculos que entendia corretos
indicavam diferença de R$ 4 mil.
Agravo
de Petição
O
juízo da execução não acolheu a impugnação dos cálculos, por não indicarem
detalhadamente e com precisão as parcelas e valores que entendia corretos.
Insatisfeito, o empregado interpôs agravo de petição no Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que o procedimento de liquidação
ocorreu à sua revelia, em desrespeito ao contraditório. O Regional, porém,
manteve a execução, por entender que o trabalhador apresentou a impugnação
dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 879, parágrafo 2º da CLT, o que
implicaria a admissão do rito executório.
Ao
analisar recurso do mecânico ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, afirmou que se ele somente teve ciência do cálculo quando notificado
para receber o valor depositado, "decerto não o foi para impugnar o
cálculo". Se houve intimação, esta ocorreu após a homologação, e,
portanto, no seu caso não foi observado o prazo de dez dias previsto na CLT. Em
tal contexto, segundo o ministro, afrontou-se o direito de exercer o
contraditório, e, por conseguinte, a ampla defesa, em violação ao artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal.
Fonte:
TST/Lourdes Côrtes/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário