O
Projeto de lei do Senado (PLS) 74/2010, já chamado de “a lei geral dos
concursos”, foi finalmente aprovado no Senado Federal e, esgotado o prazo para
recursos em 12 de julho, poderá seguir para a Câmara, onde deverá ser votado.
Somente
para a União
Apesar
da proposta inicial expressa na ementa do projeto – “Cria regras para a
aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no
âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal” -, o PLS
sofreu alterações por questões de competência legislativa (quem pode legislar
sobre qual assunto) e resultará numa lei que abrange somente concursos públicos
na administração pública federal, direta e indireta.
Essa
restrição quanto à aplicação da futura lei frustra um pouco a expectativa dos
candidatos, que não terão as mesmas garantias quando participarem de concursos
estaduais ou municipais.
Aprovado
dentro das vagas do edital
Há
questão de uma década, o candidato a um cargo público - mesmo aprovado dentro
das vagas oferecidas no edital – tinha mera “expectativa de direito à nomeação.
Cabia à administração pública decidir se deveria ou não fazê-lo. Era essa a
regra, embora injusta, a que todo candidato se submetia quando escolhia
participar de algum concurso público.
Com
o passar do tempo, diversos candidatos, inconformados com a situação, acionaram
o Judiciário para proteger um direito que não existia na lei, mas era bastante
razoável. Afinal, são meses ou anos de dedicação, investimento financeiro e
privações, em busca de algo que mais parecia uma miragem, já que a
administração poderia não considerar conveniente convocar o candidato.
Foi
o que percebeu o Judiciário e, aos poucos, as decisões dos tribunais superiores
passaram a convergir no sentido de que havia, sim, direito à
nomeação/contratação, dentro do prazo de validade do concurso (incluindo a
prorrogação, se houvesse) para o candidato aprovado dentro das vagas oferecidas
no edital.
Em
10 de agosto de 2011, o STF acabou definitivamente com a controvérsia quando
julgou um recurso extraordinário e decidiu, com repercussão geral, que o
candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à
nomeação durante o prazo de validade do concurso. Traduzindo, reconheceu o
direito do candidato naquele caso, obrigando a aplicação do mesmo entendimento
para todos os processos sobre a questão.
Na
nova lei
Infelizmente,
nos últimos movimentos do Senado, foi retirada da lei essa garantia ao
candidato aprovado, apesar de exigir, em seu art. 64, a justificativa para o
não preenchimento das vagas: “§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem
que os aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige
fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.”
Permanece
obrigatória a aplicação do entendimento do STF.
Aprovado
em cadastro de reserva
O
candidato aprovado em cadastro de reserva, ou seja, vagas que não existem no
momento do edital, têm mera expectativa de direito à nomeação/contratação,
dependendo do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do
concurso.
Mas,
há exceções. O Judiciário tem entendido que no caso de haver terceirizados (e
servidores cedidos, em desvio de função) ocupando vagas que deveriam ser preenchidas por concurso
público, o aprovado em cadastro de reserva passa a ter direito à nomeação/contratação.
Na
nova lei
O
PLS define, expressamente, esse direito, no parágrafo 1º do art. 61: “Os
aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital
possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do
concurso, em caso de demonstração inequívoca da administração quanto à
necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes
temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de
funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.”
Concurso
somente para cadastro de reserva
Alguns
órgãos e instituições públicas alegam dificuldade para definir o número de
vagas e insistem em realizar concursos apenas para cadastro de reserva. Nesse
caso, cabe ao candidato assumir o risco, pagar taxa de inscrição e se preparar
para concorrer a um cargo sem saber sequer qual é a oferta de trabalho da
administração – que poderia até ser nenhuma (zero vagas).
Recentemente,
alguns julgados têm obrigado a administração a, nesses casos, nomear/contratar
ao menos 1 candidato, quando realiza concurso somente para cadastro de reserva.
Mas, convenhamos, ainda é algo extremamente desrespeitoso com pessoas que
investem na sua qualificação almejando uma possibilidade de emprego que, depois,
descobrem ser de 1 vaga e somente conquistada por meio de ação judicial, com
mais investimento financeiro e dispêndio de tempo.
Na
nova lei
Nesse
sentido, a nova lei será realmente um alento, proibindo a realização de
concursos somente para cadastro de reserva ou com oferta simbólica de vagas, no
caso, menor do que 5% das vagas existentes para o cargo. Isso equalizará a
relação candidato/administração.
Além
disso, o projeto prevê a obrigatoriedade de o órgão ou entidade divulgar em sua
página na internet o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros e
previsão de concurso, se houver. Isso trará maior transparência e permitirá aos
candidatos saberem, antecipadamente, quais concursos poderão acontecer.
Abertura
de novos concursos
Os
candidatos a concursos sofrem com a publicação de um novo edital com oferta de
vagas, enquanto ainda há aprovados em cadastro de reserva. Muitos se organizam
em grupos e tentam obter seus direitos judicialmente.
Na
nova lei
A
abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior vai gerar
direito à nomeação dos excedentes (art. 64, § 2º) e isso será uma segurança
para os aprovados.
Prazo
entre edital e prova
Atualmente,
os candidatos precisam iniciar a preparação antecipadamente – ao menos das
matérias básicas - porque são muitas disciplinas cobradas de maneira bastante
profunda. Isso não mudará.
Na
nova lei
Entretanto,
com a obrigatoriedade de haver o mínimo de 90 dias entre a publicação do edital
e a realização da prova, o candidato tem a garantia de quanto tempo terá para
estudar disciplinas específicas e outras mudanças de conteúdo que sejam
trazidas pelo edital.
Direitos
garantidos
Se
a nova lei for realmente promulgada nos termos em que está, os candidatos não
precisarão mais ingressar em juízo para garantir os direitos expressos no texto
legal. Esse recurso será necessário apenas em casos excepcionais em que algum
órgão ou instituição teimar em descumprir o que está amparado em lei. Mas aí,
será apenas o caso de exigir cumprimento de lei, em vez de caber ao candidato o
ônus de convencer o julgador da razoabilidade do seu pleito.
Veja
a seguir outros pontos importantes do PLS 74/2010:
- Vale
somente para concursos da União, suas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, e das demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União
- Prazo
mínimo de 30 dias para a inscrição, a partir da publicação do edital
- Taxa
de inscrição de no máximo 3% o valor da remuneração inicial do cargo ou emprego
público
- Prazo
de 90 dias no mínimo entre o edital e a prova
- Obrigatoriedade
de constar do edital a lei do cargo ou emprego, e regulamentos
- Obrigatoriedade
de constar do edital a remuneração inicial, discriminando se há parcelas fixas
e variáveis e os limites de variação
- Requisitos
para ocupar o cargo só poderão ser exigidos no momento da convocação
- Data
da prova só poderá ser alterada por razões de interesse público
- Garantia
de devolução da taxa de inscrição em caso de adiamento, anulação ou
cancelamento do concurso
- Reserva
de vagas em percentual mínimo de 10% e máximo de 20% para pessoas com
deficiência
- Obrigatoriedade
de aplicação de prova escrita em pelo menos 1 capital da região onde houver
mais de 50 candidatos inscritos
- Candidata
grávida poderá realizar a prova física em até 180 dias após o parto, sem
prejuízo de sua participação nas outras etapas do concurso
- Organizadoras
deverão responder a questionamentos de pretendentes ao cargo em 10 dias (desde
que solicitados até 10 dias após o edital)
- Prova
em horário especial por motivo de religião, respeitado o sigilo
- Prova
oral será apenas classificatória
- Alteração
de gabarito ou anulação de questão pela banca deverá ser justificada
- Prazo
mínimo para recurso será de 5 dias
- Resposta
aos recursos deverá ser objetiva, clara e fundamentada
- Pessoa
que elaborar a questão não poderá examinar recurso sobre a mesma
- Recursos
contra provas discursivas ou orais não poderão resultar em redução de nota
- Questões
fora do conteúdo previsto no edital ou contrárias à bibliografia indicada
deverão ser anuladas
- Questões
de conteúdo irrelevante para o exercício do cargo deverão ser anuladas
- Judiciário
poderá examinar legalidade de questões e/ou critérios de correção, com base na
lei
- Instituições
organizadoras deverão manter na sua página na internet, por tempo
indeterminado, todas as provas (e gabaritos) já realizadas em concursos
públicos
- Candidato
aprovado pode pedir para ir “para o fim da fila” (desde que o faça antes da
nomeação/convocação para contratação)
- Se
um candidato desistir da vaga, o aprovado imediatamente posterior deverá ser
nomeado/convocado
Fonte:
G1 | Coluna Lia Salgado/Postado por Ana Laranjeira


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