As
custas processuais dizem respeito ao custo financeiro do processo, os quais são
devidos ao Estado ante a realização de sua atividade (exercício da jurisdição).
No processo do trabalho, vaticina o art. 789, caput, da CLT:
Art.
789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) (...)
Tratando-se
de despesa pela movimentação do Poder Judiciário, a legislação incumbiu seu
pagamento àquele que deu causa à demanda, ou seja, ao vencido[1], o qual deverá
pagá-la após o trânsito em julgado. No entanto, na hipótese de interposição de
recurso, o pagamento das custas passa a ser considerado um pressuposto recursal
extrínseco de modo que a ausência de pagamento pelo vencido torna seu recurso
deserto, ou seja, não será processado pelo juízo a quo ou não será conhecido
pelo juízo ad quem (CLT, art. 789, § 1º).
Pode
ocorrer, entretanto, inversão do ônus da sucumbência na instância recursal,
isto é, a parte que era vencedora na primeira instância torna-se vencida na
segunda instância, o que leva à discussão acerca do pagamento das custas
recursais.
A
súmula em comentário difere da OJ nº 186 da SDI – I do TST, a qual será
analisada a seguir. Isso porque, na Súmula nº 25, o TST previu a possibilidade
de recurso da decisão de primeira instância sem que tenha havido o pagamento
das custas. Tal hipótese poderá ocorrer quando a parte for isenta do pagamento
das custas, sendo o caso do beneficiário da justiça gratuita, Ministério
Público do Trabalho e pessoas jurídicas de direito público (art. 790-A da CLT).
Além disso, ela também existirá na sucumbência recíproca, ou seja, quando o
reclamante ganha parcialmente o que pleiteou, vez que no processo do trabalho o
empregado só pagará as custas se perder integralmente a demanda[2]. Com efeito,
na procedência parcial ou na improcedência, quando beneficiário da justiça
gratuita, o reclamante (empregado) não realizará o pagamento das custas
processuais.
Portanto,
caso o reclamante tenha sido vencido na instância originária, mas se torne
vencedor na instância recursal, se o vencido no recurso quiser recorrer, deverá
pagar as custas declinadas na sentença, até então não pagas. Exemplifique-se
para facilitar a compreensão:
1)
Fabiano ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa X postulando o
pagamento de horas extras e adicional de periculosidade. Em sentença, o juiz
julga procedente em parte os pedidos condenando a empresa a pagar tão somente o
adicional de periculosidade, dando valor à condenação de R$ 10.000,00, fixando
as custas em R$ 200,00. A empresa não recorre, enquanto Fabiano interpõe
recurso no objeto sucumbente (horas extras). Como o reclamante foi vencedor em
parte não recolhe as custas processuais. O TRT dá provimento ao recurso,
condenando a empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$ 20.000,00,
ampliando, portanto, a condenação para R$ 30.000,00, isto é, R$ 10.000,00 a
título de adicional de periculosidade e R$ 20.000,00 referentes ao pagamento
das horas extras. Com a ampliação da condenação, fixa as custas complementares
de R$ 400,00. Caso a empresa tenha interesse de recorrer da decisão do TRT
acerca do pagamento das horas extras, deverá pagar as custas no importe de R$
600,00, ou seja, a fixada na sentença, bem como as complementares estabelecidas
no acórdão.
2)
Carla ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Y postulando o pagamento
de adicional noturno e do 13º salário. Seus pedidos são julgados improcedentes,
mas há concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixando o valor das custas
em R$ 300,00, considerando que o valor da causa era de R$ 15.000,00. Carla
recorre ao TRT e não recolhe as custas porque está isenta de seu pagamento,
ante os benefícios da justiça gratuita. O TRT reforma a sentença e condena a
empresa ao pagamento de adicional noturno e do 13º salário, deixando de fixar o
valor da condenação. Caso a empresa Y tenha interesse de recorrer ao TST,
deverá pagar as custas declinadas na sentença, independentemente de intimação,
porque já é de seu conhecimento o valor das custas declinado na sentença.
Dessa
forma, a presente súmula prevê as hipóteses de inversão da sucumbência quando o
inicialmente vencido recorre, sendo isento do pagamento das custas processuais.
Registra-se,
por fim, que o art. 832, § 2º, da CLT exige que a sentença estabeleça o valor
das custas. Da mesma forma, o acórdão deverá prever o montante das custas[3].
Assim, havendo prévio estabelecimento do valor a ser pago a título de custas
processuais, tem-se por desnecessária a intimação do vencido para seu
pagamento. No entanto, caso haja acréscimo da condenação e o acórdão não
preveja o valor das custas, o vencido está obrigado tão somente ao pagamento
das custas estabelecidas na sentença, nos termos da OJ nº 104 da SDI – I do
TST.
Na
próxima semana comentaremos a OJ nº 186 da SDI-I do TST que versa sobre a
inversão do ônus da sucumbência quando não há isenção do pagamento.
Aguardo
vocês na próxima semana, quando comentaremos a Orientação Jurisprudencial nº168
da SDI-I do TST.
Texto
extraído do livro Súmulas e Ojs comentadas e organizadas por assunto, publicado
pela editora juspodivm.
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Fonte:
Portal Carreira Jurídica


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