A
citação é ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da
ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. É por
meio dela que o reclamado ou interessados são chamados em juízo para se
defender. Na seara trabalhista, a previsão consta do artigo 841 da CLT, que
estabelece, como regra, a citação por registro postal. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, o parágrafo 1º do mesmo
dispositivo determina que a citação seja feita por edital.
Na
ação de cobrança de contribuição sindical rural ajuizada pela Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, foram várias as tentativas de citar uma
reclamada, sem sucesso. Por esse motivo, o juízo deferiu a citação por edital.
Mas, ao analisar o processo, na hora de julgar, o magistrado acabou encontrando
uma informação do oficial de justiça que não poderia ser desprezada: a notícia
de que a reclamada já poderia ter falecido. Essa informação foi dada pela
responsável do lar de idosos situado no endereço indicado pela autora. Com base
nesse contexto, o juiz de 1º Grau decidiu extinguir o processo, sem analisar o
mérito da demanda, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC.
Inconformada,
a CNA recorreu da decisão, arguindo a nulidade da sentença, por ofensa ao
contraditório e à ampla defesa. Ela argumentou que todas as formas de indicar o
correto endereço da ré foram buscadas. Mas como não houve sucesso nesse
sentido, a citação correta seria mesmo por meio de edital. Assim, insistiu em
que a reclamada fosse condenada ao pagamento das contribuições sindicais
cobradas.
Mas
a 7ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos e decidiu manter a decisão de
1º Grau. "Ora, se a ré de fato faleceu, não se pode chancelar a citação
editalícia promovida em desfavor de quem não pode ser parte no processo",
registrou o desembargador Marcelo Lamego Pertence, relator do recurso. Além de
aplicar o disposto no artigo 841 da CLT, ele lembrou que o artigo 231 do CPC
prevê a citação por edital nos seguintes casos: I - quando for desconhecido ou
incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar; e III - nos casos expressos em lei. Situações essas que não foram
configuradas.
O
magistrado esclareceu que a citação por edital promovida em face de pessoa
falecida contra a qual se pretende propor uma demanda é nula, por inadequação
do polo passivo. Nesse sentido, aplicou o artigo 247 do CPC, segundo o qual
"as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância
das prescrições legais". Ele também explicou que, com a morte da pessoa, o
espólio passa a ser a parte legítima para responder por eventuais dívidas do
falecido. Isto, até a conclusão da partilha. Depois, os herdeiros tomam essa
posição, na proporção do que herdarem. É o que se extrai dos artigos 1.784 e
seguintes do Código Civil e artigos 12, inciso V, e 597 do CPC.
O
relator pesquisou na página do Tribunal de Justiça de Minas na internet sobre a
reclamada e descobriu que ela, de fato, faleceu antes do ajuizamento da ação.
"Na citação por edital, presume-se que o réu venha a ter a respectiva
ciência (citação ficta/presumida), o que, obviamente, não é o caso daquele
falecido antes ou à época do procedimento", ponderou.
Por
esses motivos, a citação por edital foi considerada inválida, apontando o
relator a violação aos termos do artigo 841 da CLT e também do artigo 219 do
CPC. No voto foram citadas decisões do TRT mineiro e do STJ amparando o
entendimento.
Ainda
segundo o julgador, diante da indicação equivocada do polo passivo da ação, não
caberia a respectiva substituição, nos termos do que prevê o artigo 43 do CPC,
com eventual prosseguimento do feito, desde o início, com citação do espólio ou
quem de direito. Ele reconheceu, no caso, a ocorrência da chamada ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
situação prevista no artigo 267, inciso IV, CPC. E também chamou a atenção para
o fato de a autora, em momento algum, ter requerido eventual emenda da inicial,
com a possibilidade de citação da pessoa correta que pudesse responder como réu
na demanda.
"Não
se divisa ofensa ao contraditório e da ampla defesa, pelo contrário, se
acolhida a pretensão da autora, os referidos princípios constitucionais seriam
violados com relação ao polo passivo, podendo os sucessores da ré responder por
dívida sem a possibilidade de se defenderem nos autos", finalizou o
relator voto, negando provimento ao recurso da CNA. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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