Integram
o salário não só o valor fixo ajustado entre as partes, mas também as comissões
percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo
empregador. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT. Nessa mesma
esteira, a Súmula 203 do TST estabelece: "A gratificação por tempo de
serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Foi com base
nesses fundamentos que a juíza da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte,
Sabrina de Faria Fróes Leão, deferiu a um empregado da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU a integração da verba
"anuênios/quinquênios/triênios" à remuneração dele.
Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, o reclamante informou que foi admitido em
15/05/1986, tendo ocupado vários cargos de confiança ao longo de seu contrato
de trabalho. Pleiteou, entre outras parcelas, a integração ao salário das
verbas pagas sobre as rubricas adicional por tempo de serviço
(anuênios/quinquênios/triênios) e incorporação de função. A reclamada, em sua
defesa, sustentou que não há base legal para o deferimento do pedido da
incorporação de função ao salário do reclamante e que o anuênio era pago apenas
aos empregados contratados antes de 15/08/1997, como forma de gratificação
pelos serviços prestados em cada ano. A partir de então, a gratificação passou
a ser concedida a cada quinquênio, o que não caracterizaria, segundo alegou, a
incidência sobre o salário.
Mas,
ao analisar as cópias da Carteira de Trabalho do reclamante, os recibos
salariais e as fichas financeiras, a juíza constatou que o empregado sempre
exerceu cargo de confiança e que as verbas intituladas
anuênios/quinquênios/triênios, bem como a incorporação de função PCS-CLT (ou
VPNI-função) sempre foram pagas habitualmente ao reclamante, mês a mês, por
todo o período trabalhado. A magistrada destacou que as verbas têm nítido cunho
salarial e, por essa razão, integram a remuneração do reclamante para todos os
fins, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT e na Súmula 203
do TST.
Por
essas razões, julgou procedentes os pedidos de integração da verba
anuênios/quinquênios/triênios à remuneração do autor e os respectivos reflexos
em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS, parcelas
vencidas e vincendas. Foi deferida também a integração da verba incorporação de
função PCS-CLT (ou VPNI-função) à remuneração para cálculo e quitação das
parcelas anuênios/quinquênios/triênios e VPNI-passivo, com reflexos em férias
acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS. A empresa recorreu, mas o
recurso não foi conhecido no TRT-MG.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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