A
Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC) e com atuação em outras
cidades, foi condenada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que lhe prestou serviços em 2011 e
2012. Para a Quinta Turma, a concessão
da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento em
dobro.
A
empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão de um
domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas que, mesmo
assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou também que, nas
semanas em que a folga não era no domingo, era concedida antecipadamente. A
Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou que tal sistema fazia com
que o empregado trabalhasse muitos dias sem folga, e que o vendedor
"trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da semana seguinte, o que não
se pode admitir".
Na
sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga semanal
remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a Cassol a
remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas demais verbas. O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença, por
entender que não havia ilegalidade no sistema de folgas.
Com
entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira,
avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, contrariou a Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1) do TST. Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de
proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso,
"deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua
concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", afirmou,
lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos sociais dos
trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República).
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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