O
artigo 462 da CLT dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Se os descontos no
contracheque do trabalhador não atenderem a esses requisitos, o empregador terá
de devolver ao empregado o valor descontado. Foi esse o fundamento adotado pelo
juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, para condenar a
empregadora a devolver os valores descontados indevidamente no contracheque de
uma vendedora.
A
tese sustentada pela defesa foi de que a trabalhadora tinha conhecimento dos
descontos, que se deram em razão de benefícios adquiridos, férias recebidas,
compras na empresa, gastos pessoais com a utilização de cartões de crédito
conveniados, despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas,
entre outros. A ré insistiu em que os descontos são legais e foram previamente
acordados entre as partes.
Mas
esses argumentos não foram acatados pelo julgador. De acordo com o juiz
sentenciante, a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para que
fossem efetivados os descontos com financiamento Globex e Desc. Multicheque,
além da quantia de R$1.292,93, descontada no contracheque de maio de 2012.
O
magistrado frisou que os descontos realizados pela empresa não se enquadram
naqueles descritos no artigo 462 da CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos
de lei ou contrato coletivo, tendo em vista que a reclamada não anexou ao
processo as convenções coletivas da categoria da reclamante. Além disso, o
conjunto probatório revela que o adiantamento de férias jamais foi pago pela
empregadora.
Diante
dos fatos, o juiz condenou a ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93,
com juros e correção monetária, bem como a devolver os descontos sob as rubricas
Globex e Desc. Multicheque. Não houve recurso para o TRT-MG.
Fonte:
TRT da 3ª Região

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