A
nova redação da súmula 428 do TST prevê que funcionários que estão fora do
local de trabalho e da jornada regular, mas permanecem em sobreaviso através de
algum aparelho de comunicação, como o celular, têm direito a receber pagamento
adicional. O pagamento, segundo o TST, vale para casos como escalas de plantão
e para funcionários que, à distância, ficam submetidos a controle patronal por
meio de telefones, celular ou fixo, e e-mails, além de outros meios.
A
súmula também estabelece que o simples uso de aparelhos de comunicação
fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de
sobreaviso. Porém, quando o funcionário precisa ficar em regime de plantão ou
equivalente, aguardando possíveis chamados, o pagamento do adicional precisará
ser efetuado pelas empresas.
Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau e condenou a Arca Elétron e
Eletrificação Ltda, prestadora de serviço da CELG, ao pagamento das horas de
sobreaviso em favor de um funcionário.
De
acordo com o trabalhador, ele permanecia duas semanas por mês à disposição da
empresa em sua residência e com o celular ligado aguardando possíveis chamados
e que durante o plantão não podia sair do município em que residia
comprometendo seu lazer e descanso.
Para
o relator do processo, desembargador Breno Medeiros, “ainda que o trabalhador
não ficasse necessariamente em sua residência, era obrigado a permanecer na
área de abrangência da rede de telefonia celular e, principalmente, a razoável
distância da empresa, pois poderia ser necessário seu comparecimento à empresa
para a realização de serviços”.
Dessa
forma, a Segunda Turma condenou a Elétron e Eletrificação Ltda ao pagamento, em
favor do trabalhador, das horas de sobreaviso no valor de 1/3 da remuneração do
obreiro, mais adicional de periculosidade.
Processo:
RO – 0001420-28.2013.5.18.0141
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região


Nenhum comentário:
Postar um comentário