A
Quinta Turma do TST condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como
hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o
início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo
que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu
provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR).
A
Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional
destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da
Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função
de caixa, recorreu ao TST.
Ao
examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator,
esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de
votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da
igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim,
a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de
seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria "por
obediência", e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que
decisões recentes do TST no mesmo sentido.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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