Deve ser revista decisão de Turma que deixa de examinar (conhecer) recurso com base no item IV da Súmula 337 do TST, quando o recorrente indica a fonte oficial de publicação das decisões que aponta como sendo divergentes ou o site de onde foram extraídas. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu os embargos interpostos por um trabalhador e determinou à Sexta Turma que examine o seu recurso.
A
decisão se deu em ação movida por um trabalhador para pleitear verbas de
Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) de acordo coletivo celebrado com a
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). A 7ª Vara do Trabalho de Manaus (AM)
deferiu os pedidos, mas a Petrobras reverteu a decisão junto ao Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região (AM-RR), que, em recurso, julgou
improcedente a ação ajuizada pelo trabalhador.
O
empregado recorreu da decisão, desta vez para o TST, mas a Sexta Turma não
conheceu da matéria por considerar contrariada a Súmula 337, item IV, do TST. O
item diz que é válida a indicação de decisão extraída de repositório oficial na
Internet para comprovar a divergência jurisprudencial, desde que o recorrente
transcreva o trecho que aponta como divergente, indique o site de onde a
decisão foi extraída e traga o número do processo, o órgão que o decidiu e a
data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Para a
Turma, nenhuma das decisões apresentadas no recurso do trabalhador era válida,
pois não traziam indicação de fonte ou data de publicação.
SDI-1
O
trabalhador interpôs então embargos para a SDI-1. Ao examinar a questão
processual, a Subseção afirmou que, de fato, alguns julgados não traziam a
fonte de publicação. No entanto, em outros, o empregado teve o cuidado de
transcrever a fonte ou o endereço eletrônico de onde os extraiu. No
entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, o trabalhador atendeu às
exigências da Súmula 337, pois há no recurso julgados capazes de configurar o
conflito jurisprudencial.
A
decisão se deu por maioria de votos após intenso debate na sessão da SDI-1.
Votaram pelo exame do recurso, além do relator, os ministros Renato de Lacerda
Paiva, Lelio Bentes (que registrou ressalva de entendimento quanto à
fundamentação), Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Scheuermann e
Alexandre Agra Belmonte.
A
corrente que ficou vencida, que não conhecia da matéria por entender que o
processo não trouxe corretamente as fontes de publicação das decisões, não
permitindo que se identificasse sua origem, foi composta pelos ministros João
Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e Vieira de Mello Filho.
Fonte: TST/Fernanda
Loureiro/CF


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