A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o grupo Cencosud Brasil
Comercial Ltda., que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste
(G.Barbosa), a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular
por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma
considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que
autorizava a alteração da escala de folgas.
O
comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado
no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele,
quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava
trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição
Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.
Na
contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do
repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos.
Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de
escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o
sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para
indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) manteve a sentença.
Novo
desfecho
O
empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A
Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para
o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia
trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto
ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão
ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos
interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria.
Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar
as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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