A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Condomínio Edifício
Vila Porto Fino, de Capão da Canoa (RS), da condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-zelador do local. A Turma,
por unanimidade, acolheu recurso do condomínio com base na Orientação
Jurisprudencial (OJ) 4, da SDI-1 do TST (recentemente convertida na Súmula
448).
O
relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que, de acordo
com a norma, "a limpeza em residência e escritórios e a respectiva coleta
de lixo não podem ser consideradas insalubres, ainda que constatadas por laudo
pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na
Portaria do Ministério do Trabalho". Dessa forma, o entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) teria contrariado a
jurisprudência vigente sobre o tema.
Coleta
no condomínio
Na
reclamação trabalhista, o zelador afirmou que recolhia o lixo das 39 unidades
do condomínio, além de revisar lixeiras da calçada, limpar, recolher lixo e
colocar em sacos plásticos, varrer a calçada, juntar o lixo, pintar lixeiras
uma vez por ano, tudo sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI). A
perícia concluiu que ele deveria receber o adicional em grau máximo pela
exposição a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da Norma
Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego .
O
juízo de primeiro grau rejeitou o pedido por entender que a colocação de sacos
vazios de lixo ou a limpeza de lixeiras de uso restrito residencial não são
atividades previstas como insalubres em grau máximo na legislação. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu o pedido. Segundo o
acórdão, "o lixo que é estacionado na calçada e coletado pela limpeza
urbana é o lixo urbano, pois no processo não surgiu nenhuma varinha mágica para
alterar a sua natureza. O conceito de lixo é lixo, não existindo aquele que
está nas residências e delas migra para a rua e muda de natureza".
Constatada
a divergência entre a decisão do TRT-RS e a jurisprudência do TST, a Turma deu
provimento ao recurso do condomínio e excluiu da condenação o adicional de
insalubridade e seus reflexos nas demais verbas.
Fonte:
TST/Elaine Rocha/CF
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