A
TAM Linhas Aéreas S.A. terá de pagar adicional de periculosidade a um agente de
bagagem e rampa que, por cerca de quatro anos, fazia a separação e o
carregamento de bagagem embarcada e desembarcada nas pistas do Aeroporto
Internacional Tancredo Neves, em Confins (MG). Condenada nas instâncias
anteriores, a companhia aérea recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que
não conheceu do recurso de revista, por decisão da Quinta Turma.
No
recurso a TAM alegou que o fato de o empregado transitar na pista no durante o
abastecimento das aeronaves não lhe garantiria o direito ao adicional de
periculosidade. Na tentativa de reformar a condenação, indicou divergência
jurisprudencial, contrariedade à Súmula 364 do TST e violação do artigo 193 da
CLT.
Ao
analisar o caso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, salientou
que o TST já tem jurisprudência no sentido de ser devido o adicional de
periculosidade, ainda que o empregado não trabalhe diretamente com substância
inflamável. Ele esclareceu que, conforme laudo pericial, o agente de bagagem e
rampa estava exposto ao risco, uma vez que suas atividades eram realizadas
simultaneamente ao abastecimento da aeronave e, portanto, dentro da área de
risco. Segundo o perito, toda a área de operação envolvida no abastecimento é
considerada área de risco, nos termos da alínea "g" do item 3 do
Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Caputo
Bastos destacou que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), a exposição ao agente perigoso era intermitente, habitual e obrigatória.
Assim, não se pode falar, no caso, em contrariedade à Súmula 364. "A
decisão está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do
TST", concluiu. Nessas condições, ressaltou que o artigo 896, parágrafo
4º, da CLT e a Súmula 333 impedem o conhecimento do recurso de revista,
tornando desnecessária a análise das decisões trazidas para comprovação de
divergência jurisprudencial.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF
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