A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um motorista da Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte – Datanorte e condenou a empresa ao pagamento em dobro das férias dos períodos compreendidos entre 2006 e 2011. A empresa pagava o terço de férias no período previsto legalmente, mas a remuneração do mês de férias não era paga até dois dias antes do início das férias, como previsto em lei.
A
obrigação de pagamento em dobro, prevista nos artigos 137 e 145 da CLT e reforçada pela Orientação
Jurisprudencial (OJ) 386 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, vale até para o caso em que o empregado tenha gozado as férias
no período marcado, mas recebido os valores após o prazo legal.
O
pedido feito pelo motorista de pagamento em dobro das férias foi julgado
improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região (RN). Para o TRT-RN, a dobra dos valores somente é devida quando
as férias são concedidas fora do período concessivo, o que não foi o caso.
Ao
analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
verificou que a Datanorte não pagou a remuneração de férias no prazo do artigo
145 da CLT, mas apenas o terço constitucional. Tal situação, segundo assinalou,
não isenta o empregador do pagamento da dobra, como prevê a OJ 386. Os valores
serão calculados com juros e correção monetária. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Elaine Rocha/CF


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