A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de
ex-empregado da Guararapes Confecções S.A e, com isso, manteve decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que considerou legal a
redução, por acordo coletivo, do tempo diário destinado ao descanso e
alimentação (intervalo intrajornada). O trabalhador prestou serviço na
Guararapes de março de 2007 a dezembro de 2010, com intervalo de 50 minutos,
inferior ao período mínimo legal de uma hora.
Para
o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, foram atendidas, no
caso, todas as exigências legais para a redução do período mínimo de intervalo
por acordo coletivo contidas no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT: autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego e ausência de jornada extra de trabalho.
No
recurso ao TST, o ex-empregado alegou que a decisão regional violou o item II
da Súmula 437 do Tribunal. A súmula considera inválida a cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo intrajornada
"porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho".
No
entanto, para Walmir Oliveira da Costa, não houve essa violação. "Em
matéria de saúde, higiene e medicina do trabalho, a autonomia da vontade não é
absoluta, estando, no que se refere ao intervalo intrajornada, circunscrita aos
requisitos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT", observou.
O
TRT-RN havia constatado que todos os requisitos legais foram observados no
caso. A redução foi determinada em acordo coletivo, o Ministério do Trabalho
autorizou-a previamente (Portaria 42/2007) e o empregado não estava sujeito a
regime de sobrejornada. "Ademais, presume-se que todas as condições
necessárias para reestruturação do refeitório e fornecimento de alimentação dos
empregados foram atendidas, isso porque, para a autorização do Ministério é
necessária a realização de vistoria", concluiu.
Processo:
RR-162900-88.2012.5.21.0004
Fonte:
TST/Augusto Fontenele/CF


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