A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Consórcio Queiroz Galvão, de Rio Verde, ao pagamento de horas in itinere a obreiro. A Turma modificou, entretanto, o tempo de percurso de 1h40min/dia para 56min/dia, levando em consideração apenas o tempo do trajeto não alcançado por transporte público.
O
desembargador-relator, Paulo Pimenta, que analisou o caso, argumentou que não
prospera a alegação da empresa a respeito do transporte intermunicipal e
interestadual que passa pela região. “Pois, não bastasse não transportarem
passageiros em pé, não possuírem a mesma quantidade de assentos disponíveis,
não passarem com a mesma regularidade e frequência que os ônibus urbanos
municipais, como já dito, nem sempre permitem o cumprimento de apenas trechos
do seu itinerário”, sustentou.
A
Turma modificou, entretanto, o tempo calculado pelo juiz de origem para a
concessão de horas in itinere. O juiz
da 3ª VT de Rio Verde havia condenado a empresa ao pagamento de 1h40min/dia,
tempo que abrangia também o trajeto realizado dentro do perímetro urbano de Rio
Verde. Na decisão, o relator do processo observou a Súmula 90 do TST, que prevê
o cômputo apenas das horas in itinere
relativas aos trechos não alcançados pelo transporte público, que consiste no
trajeto que vai desde o trevo do Colégio Militar (saída para Jataí) até a sede
da empresa.
Assim,
a Segunda Turma condenou o Consórcio Queiroz Galvão ao pagamento de horas in itinere equivalentes ao tempo de
percurso entre o último ponto servido por transporte público (trevo do Colégio
Militar) e o local de trabalho do obreiro, correspondente a 56 min in itinere, ida e volta, por dia de
trabalho.
Fonte:
TRT da 18ª Região/Lídia Neves Núcleo de Comunicação Social


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