Nos
termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão
contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado. Isso não impede, contudo, que a empresa venha a cobrar
posteriormente valores devidos pelo ex-empregado, por meio de ação de cobrança.
Uma
dessas ações foi analisada pela juíza Denízia Vieira Braga, titular da 40ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, um carteiro foi dispensado por justa
causa, ficando devendo R$1.309,93 relativos a adiantamentos de 13º salário e
férias que haviam sido feitos no curso do contrato de trabalho. Os valores não
foram descontados na rescisão contratual, mas depois os Correios ajuizaram uma
ação de cobrança para recebimento do débito. Isso foi feito porque o
ex-empregado não cumpriu o compromisso de pagar os valores de forma parcelada,
conforme ele próprio havia requerido à empresa.
Para
a juíza sentenciante, a cobrança almejada é lícita. Ela frisou que os motivos
ensejadores da justa causa foram largamente apurados em sindicância
administrativa, que seguiu todos os procedimentos legais. A magistrada chamou a
atenção para um documento assinado pelo carteiro confessando a existência do
débito cobrado na ação. Essa prova foi considerada válida, uma vez que não
houve qualquer demonstração de que a assinatura tenha sido obtida por meio de
coação ou pressão.
"Diante
do reconhecimento da dívida pelo réu, não há margem para discussão acerca do
disposto no §5º do art.477/CLT", destacou na sentença, decidindo condenar
o ex-empregado a pagar aos Correios a importância de R$ 1.309,03, acrescida
somente de juros, até a data do efetivo pagamento. Isto porque sobre o débito
do trabalhador não incide correção monetária, nos termos da Súmula 187 do TST.
Com amparo em entendimento já pacificado no STF, foi declarada a aplicação das
disposições do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 aos Correios.
O
TRT de Minas confirmou a decisão, registrando que o ex-empregador pode
postular, em ação de cobrança, débito remanescente após o acerto rescisório. E,
neste caso, não há que se falar no limite a ser observado no ato da rescisão
contratual (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado).
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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