Com
fundamento no artigo 877 da CLT, a Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a 1ª Vara do
Trabalho de Itabaiana (SE), onde foi ajuizada a ação, é o juízo competente para
dar seguimento à execução do termo de ajuste de conduta (TAC) movido pelo
Ministério Público do Trabalho contra a empresa MS Serviços Elétricos e
Materiais Ltda.
A
questão decorreu de o juízo daquela vara ter remetido a execução à Vara do
Trabalho de Conceição do Coité (BA), onde se encontram os bens do executado
passíveis de expropriação e seu atual domicílio. A remessa fundamentou-se no
artigo 475-P, parágrafo único, do Código do Processo Civil, e teve a
concordância do MPT.
O
juízo da Vara de Coité suscitou conflitou negativo de competência, afirmando
que o artigo do CPC não poderia ser aplicado ao processo do trabalho, naquele
caso, pois não há omissão da CLT quanto ao tema tratado. O artigo 877-A diz que
a competência para a execução de título executivo extrajudicial é do juiz que
teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Ao
examinar o conflito de competência na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani,
relator, deu razão ao juízo de Conceição do Coité. Segundo o relator, a
aplicação das regras de direito processual comum no processo do trabalho só é
cabível quando há omissão da CLT, o que não ocorre no caso.
No
entendimento do relator, a aplicação subsidiária do parágrafo único do artigo
475-P do CPC para autorizar a remessa do processo ao juízo do local onde se
encontram bens do executado passíveis de expropriação e seu atual domicílio
contraria os princípios da legalidade e do devido processo legal e ofende o
artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição. Assim, concluiu que a competência
para prosseguir na execução é o da 1ª Vara do Trabalho de Itabaiana.
A
decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Cláudio Mascarenhas Brandão,
Delaíde Miranda Arantes e Douglas Alencar Rodrigues.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


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