A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve, na sessão desta terça-feira (3), a penhora de contas
bancárias da Radio Panamericana S.A. (Rádio Jovem Pan) no valor de quase R$ 2
milhões. Os valores foram bloqueados para pagamento de execução provisória em
ação trabalhista na qual o jornalista Milton Neves Filho ganhou o direito a
receber diferenças pelo acúmulo de funções de locutor anunciador, comentarista
esportivo e entrevistador no período trabalhado para a empresa, de 1972 a 2005.
Para
questionar o bloqueio, a emissora de rádio impetrou mandado de segurança contra
ato da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde tramita a ação. Alegou que, na
fase de execução provisória no valor de R$ 9,4 milhões, apresentou imóveis à
penhora para a garantia do juízo. Mas os bens – um avaliado em mais de R$ 4
milhões e outro em cerca de R$ 3 milhões –, não foram suficientes para a
garantia integral da execução.
Com
isso, houve o bloqueio de quase R$ 2 milhões em sua conta para complementação
de penhora. A Jovem Pan sustentou que deveria ter sido chamada a complementar o
valor com a indicação de outros bens, em vez da penhora em dinheiro, conforme
previsto no item III da Súmula 417 do TST (princípio da menor onerosidade).
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a segurança por entender
que a penhora de valores no caso de insuficiência da garantia integral do juízo
não é ilegal. Para o Regional, o princípio de que a execução se processa no
interesse do credor, conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, tem
prevalência sobre princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620, em
razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.
A
Jovem Pan recorreu da decisão, mas a SDI-2 destacou que a jurisprudência do TST
é no sentido de que a penhora sobre créditos bancários, a despeito de outros
meios hábeis de garantir a execução, não fere o artigo 655 do CPC, que
estabelece a ordem preferencial da penhora. Para a Subseção, como a rádio não
indicou bens suficientes, justifica-se a penhora online em dinheiro para a
garantia do crédito.
Ainda
segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, mesmo sendo cabível a execução de
forma menos gravosa ao devedor, esta somente é possível quando o credor puder
promover a execução por vários meios, o que não foi demonstrado no caso.
"Ademais, não houve demonstração de que a constrição determinada pelo
juízo trouxe inegáveis prejuízos ao funcionamento, dentro da normalidade, do
empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da determinação contida na
Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2", concluiu.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF/RR
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