A
Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória interposto pelos
arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a
leilão para pagamento de dívidas trabalhistas, mas só complementaram o valor do
lance mais de um ano depois da arrematação. A SDI-2 entendeu que a situação
violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT, que prevê que a complementação do
lance deve ser feita 24 horas depois do leilão.
No
dia do leilão, os arrematantes fizeram o depósito de 20% do lance, ficando o
restante a ser pago quando da intimação da homologação. Esse prazo maior do que
o legal foi concedido pelo leiloeiro, sem o aval da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas,
que não homologou a arrematação por discordar da forma de pagamento.
Os
arrematantes recorreram da decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) admitiu que o pagamento dos 80% faltantes ocorresse após a
intimação da homologação. Com isso, apesar de as terras terem ido a leilão em
12/9/2006, a complementação do lance só ocorreu em 28/11/2007.
Ao
examinar ação rescisória ajuizada pelo espólio do proprietário das terras
leiloadas, o TRT-RS desconstituiu a homologação, com o entendimento de que o
prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado, visto que não se trata de mera
formalidade, mas de garantia da celeridade da execução. Os arrematantes
recorreram ao TST, mas a SDI-2 manteve a desconstituição do acórdão por
entender que o prazo dilatado dado pelo leiloeiro para a complementação do
lance violou o artigo 888, parágrafo 4º da CLT.
Segundo
o relator do recurso na ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, o artigo
5º, inciso LIV, da Constituição Federal garante que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. "Trata-se de
garantia constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo
legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo,
assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder
Judiciário, todas as oportunidades conferidas por lei", observou. Por
unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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