A
3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negou recurso de uma
professora que reivindicava que o Município de Tarrafas fosse condenado a pagar
os honorários de seu advogado particular. Por maioria, os desembargadores
decidiram que a parte vencida deve ser condenada a pagar os honorários apenas
quando o trabalhador estiver assistido por sindicato e comprovar que recebe
menos de dois salários mínimos.
O
desembargador-relator Plauto Porto destacou em sua decisão que, na Justiça do
Trabalho, de acordo com a Súmula Nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, a
parte que perdeu a ação não tem a obrigação automática de pagar os honorários
advocatícios da parte vencedora.
Para
que ocorra o pagamento dos honorários, nunca superiores a 15%, o magistrado
lembrou que é preciso que o trabalhador esteja representado pelo sindicato. O
empregado também deve comprovar que recebe menos de dois salários ou que se
encontra em situação econômica que não lhe permita demandar a Justiça do
Trabalho sem prejuízo ao próprio sustento ou da respectiva família.
Outro
ponto destacado pelo relator é que, em nenhum momento, a súmula do TST, impede
que o trabalhador nomeie um advogado particular. “A norma impôs aos sindicatos
a obrigação de prestar assistência judiciária aos necessitados, mas não
expressa que essa assistência é exclusiva do sindicato”, afirmou.
Fonte:
TRT da 7ª Região


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