O
pagamento de contribuição assistencial por empregados não filiados a um
sindicato viola a liberdade de associação e sindicalização expressa na
Constituição e não respeita a jurisprudência sobre o tema. Esse foi o
entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar
improcedente o desejo do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e
Similares de Porto Alegre de cobrar contribuição assistencial de empregados não
sócios da entidade sindical.
A
decisão aconteceu em um julgamento de recurso de revista interposto pela DD
Comércio de Produtos Alimentícios contra decisão que lhe impôs o pagamento da
contribuição de seus empregados.
Segundo
a ministra Maria de Assis Calsing (foto), relatora do recurso, a estipulação,
em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue
indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias
constitucionais.
Ela
esclareceu que a Constituição estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém
poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º,
inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a
sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e
sindicalização".
Sem
oposição do empregado
O
sindicato alegou que havia autorização em convenções coletivas e ajuizou ação
trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos
empregados pela DD. O pedido foi aceito na primeira instância, levando a
empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que
manteve a sentença.
A
decisão do TRT-4 destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a
possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e
expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que
as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato.
Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes
da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a
descontar a contribuição assistencial.
Orientação
Jurisprudencial
Para
julgar o recurso da empresa ao TST e reformar a decisão do TRT-4, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu
posicionamento também na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos.
"A
questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o
entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a
cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que
autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus
associados", concluiu.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


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