A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego
de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto Jatinho Ltda., no
Rio de Janeiro (RJ). Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis
Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si só, não impede o
reconhecimento de vínculo empregatício.
O
processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou haver incompatibilidade
entre a condição de agente público (bombeiro militar) e o reconhecimento de
vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT registrou que o posto contratou
direta, porém informalmente, os serviços de segurança do bombeiro militar.
De
acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado pelos
próprios militares como complementar à sua função originária, prestando serviços
na iniciativa privada nos dias em que estão de folga na atividade pública.
Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei prevê o trabalho do policial ou
bombeiro em escala de revezamento é porque se entende que há necessidade
físico-psicológica de um período maior de descanso para que o profissional
possa bem desenvolver suas atividades quando da prestação dos serviços ao
Estado.
Por
essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de descanso, o
bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de segurança
ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ negou
provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a improcedência
da ação declarada na primeira instância.
Ao
analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing concluiu que o acórdão regional estava em
conflito com a jurisprudência do TST. Pela Súmula 386, "é legítimo o
reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada,
independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no
Estatuto do Policial Militar." A Quarta Turma, então, seguiu o voto da
relatora e deu provimento ao recurso, declarando a existência de vínculo de
emprego. Em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para
que aprecie os demais pedidos formulados na petição inicial.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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