Se
os requisitos legais para a contratação de trabalho temporário não forem
observados, o vínculo empregatício será considerado como sendo por prazo
indeterminado. E foi justamente essa a situação constatada pelo juiz Luiz
Cláudio dos Santos Viana, titular da 4ª Vara do Trabalho de Betim, ao julgar o
caso de um coordenador de segurança que alegou ter sido admitido diretamente
pela empresa reclamada em 18/05/2011 e demitido imotivadamente em 15/06/2011,
sem que sua Carteira de Trabalho fosse anotada e sem ter sido feito o acerto
rescisório. Em sua defesa a reclamada admitiu que o reclamante prestou serviços
no período de 25/04/2011 a 05/05/2011 e que o contrato entre as partes era
temporário.
O
magistrado explicou que, para a contratação trabalhador temporário, nos moldes
da Lei nº 6.019/1974, a ré deveria ter procurado uma empresa fornecedora de mão
de obra, que intermediaria a prestação de serviços. Ou seja, não é possível a
contratação de trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora dos
serviços, no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de
acréscimo extraordinário de serviços, mas apenas por intermédio de empresa
fornecedora de trabalho temporário devidamente registrada no Departamento
Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Emprego. Vale ressaltar que
a empresa só pode contratar diretamente, em caráter temporário, quando se trata
de contrato de experiência. Nessa modalidade, nem é preciso fazer prova de
necessidade transitória, já que o objetivo desse tipo de contrato é avaliar o
novo empregado e a forma como desempenha as atribuições que lhe foram passadas.
A
Lei nº 6.019/1974, que regulamenta o contrato temporário, estabelece, em seu
artigo 2º, que "Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a
uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços". O
artigo 9º da mesma Lei dispõe: "O contrato entre a empresa de trabalho
temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo
justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de
remuneração da prestação de serviço". Já o artigo 11 do mesmo diploma legal
diz que "O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".
No
caso, o julgador frisou que o reclamante foi contratado diretamente pela
empresa tomadora dos serviços, o que não é permitido pela lei. Por isso,
considerou o vínculo empregatício entre as partes como sendo por prazo indeterminado,
fixando o prazo da prestação de serviços pelo período de 25/04/2011 a
05/05/2011.
Diante
dos fatos, o magistrado condenou a ré anotar a Carteira de Trabalho do
reclamante, fornecer o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, a carta de
apresentação e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determina a
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, além de pagar todos os direitos
trabalhistas e rescisórios devidos. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro em
grau de recurso.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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