A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição
S.A. a pagar, como horas de sobreaviso, o tempo em que um eletricitário ficava
à disposição da empresa para atendimento de contingências. Embora o uso de
aparelho celular pelo trabalhador, por si só, não configure sobreaviso, a Turma
entendeu que, por ordem do patrão, ele tinha de aguardar chamados a qualquer
momento durante o período de descanso, enquadrando-se no regime previsto na
Súmula 428 do TST e fazendo jus ao pagamento pelas horas à disposição.
Na
ação trabalhista, o eletricitário alegou que a empresa pagava de forma parcial
o tempo em que ele permanecia em regime de sobreaviso. Afirmou que o sobreaviso
existia todos os dias da semana, inclusive nos feriados, mas que a empregadora
desconsiderava o regime nos dias de semana.
Em
defesa, a Celesc disse que sempre efetuou os pagamentos de forma correta.
Destacou que durante um período, o sobreaviso ocorria apenas nos fins de semana
e feriados, e depois passou a fazer parte da rotina dos trabalhadores. Nessas
ocasiões, segundo a empresa, foi acordado que os trabalhadores, quando
chamados, realizariam o trabalho como "hora extra", e não eram
obrigados a manter o aparelho celular ligado durante o período, possuindo,
assim, ampla liberdade de ir e vir, o que descaracterizaria o regime de
sobreaviso.
Após
ouvir testemunhas, o juízo de origem indeferiu o pedido do trabalhador por
entender que a restrição de liberdade e locomoção não foi afetada. O artigo
244, parágrafo 2º, da CLT considera como de sobreaviso o empregado efetivo que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço.
Ao
recorrer da decisão, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), o trabalhador apelou ao TST, que julgou procedente o pedido. Para
o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional registrou que o
trabalhador ficava "sujeito a chamadas para atendimento de
contingências", o que configura a restrição de locomoção, uma vez que
poderia ser chamado a qualquer momento.
Ao
dar provimento ao recurso com base na Súmula 428, o relator determinou o
pagamento das horas de sobreaviso de 1/3 da hora normal com reflexos,
remunerando em dobro o período relativo ao repouso semanal remunerado. A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Taciana Giesel/CF


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