Um
ex-empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) pediu, mas não
ganhou, indenização por danos morais, alegando ter sido induzido ao alcoolismo
ao receber vales-cerveja da empresa. Porém, ele não comprovou nem mesmo que
desenvolveu dependência ao álcool, segundo decisão da 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao analisar um Agravo de Instrumento em Recurso de
Revista.
Os
vales-cerveja eram distribuídos pela empresa como prêmio às equipes de
trabalhadores que atingiam metas nas linhas de embalagem. Em sua defesa, a
Ambev alegou que os vales eram fornecidos no máximo seis vezes por ano, e cada
um na quantidade de 24 latas — o que foi confirmado por testemunhas.
A
decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina foi desfavorável ao
trabalhador, porque, segundo a decisão, “não há comprovação de que o autor
desenvolveu dependência ao álcool”, uma vez que ele nada mencionou a esse
respeito em seu depoimento e "tampouco as testemunhas ouvidas disseram que
o demandante era alcoólatra”.
Recurso
no TST
O
trabalhador alegou em seu recurso ao TST que a empresa, como forma de
complementar o seu salário, tinha a prática de premiá-lo com caixas de cervejas
quando realizava muitas horas extras, conforme corroborado pelo depoimento das
testemunhas, "induzindo-lhe ao alcoolismo". Afirmou também que sofreu
danos à sua imagem, honra e dignidade, além de constrangimentos perante terceiros.
O
ex-funcionário citou ainda violação do artigo 458 da CLT, o qual afirma que,
além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que
a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado, mas em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas
ou drogas nocivas.
Mas
a ministra relatora do caso, Dora Maria da Costa, argumentou que o artigo 458
da CLT não trata do direito à indenização por danos morais e que no caso em
discussão, sequer ficou configurada a lesão ao trabalhador.
O
TRT, diz a ministra "deixou registrado expressamente que o reclamante não
produziu provas de modo a ensejar a indenização pretendida. Assim, afirmou não
haver comprovação de que o reclamante desenvolveu dependência ao álcool”.
Fonte:
Conjur/Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-SC


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