O
item II da Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,
devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73, §
5º, da CLT". Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz João Lúcio da
Silva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, ao julgar
procedente o pedido de pagamento do adicional noturno incidente sobre o tempo
trabalhado no horário das 5h às 6h40 da manhã, nos dias em que a jornada foi
cumprida das 0h40 às 6h40.
A
ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material de Bocaiúva-MG, como substituto processual, contra a
empresa empregadora dos substituídos, pleiteando o pagamento do adicional
noturno, à base de 30% sobre a hora diurna, conforme cláusula 13ª do Acordo
Coletivo de Trabalho, com os respectivos reflexos. Em sua defesa, a ré
sustentou que os substituídos trabalham apenas em parte do horário noturno, por
isso não seria devida a extensão do adicional noturno. Por isso, pediu a
aplicação ao caso da Teoria do Conglobamento, uma vez que a cláusula 13ª do ACT
garante aos substituídos adicional noturno no percentual de 30%, que é maior do
que o definido em lei.
O
juiz sentenciante destacou que a Teoria do Conglobamento é um instituto
referente à negociação coletiva, onde são feitas concessões recíprocas, de modo
que cada vantagem ou conquista obtida, muitas vezes implica em renúncia a
outros direitos. Ao analisar o caso, ele observou que a cláusula 13ª do ACT,
que garante os 30% de adicional noturno, percentual superior ao legal, não faz
qualquer menção ao fato de que a majoração desse adicional decorre da ausência
de pagamento das horas estendidas após as 5h da manhã. Por isso, segundo
pontuou, não se pode afirmar que o pagamento do adicional em percentual
superior ao da lei tenha o intuito de compensar a inexistência de pagamento das
horas noturnas prorrogadas. Assim, não se aplica ao caso a Teoria do
Conglobamento.
Segundo
esclareceu o magistrado, quando os substituídos trabalham no turno de 0h40 às
6h40, a jornada é exercida, em sua maior parte, no horário noturno,
caracterizando-se a chamada jornada mista. Portanto, é devido o pagamento do
adicional noturno no horário diurno prorrogado, já que o objetivo da norma é
recompensar o trabalhador pelos efeitos prejudiciais do labor nessa condição.
Com
essas considerações, o julgador deferiu, a cada um dos substituídos, o
adicional noturno de 30%, incidente sobre o tempo trabalhado no horário das 5h
às 6h40 da manhã, nos dias em que a jornada foi cumprida das 0h40 às 6h40, com
devidos reflexos. A reclamada interpôs recurso ordinário, mas a Turma julgadora
manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte:
Jornal Jurid


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