Por
haver concedido apenas de forma parcial o tempo que um empregado dispunha para
descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, a Pirelli Pneus
Ltda. foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar
ao trabalhador uma hora diária, acrescida de 50%, como determina o item I da
Súmula 437 do TST.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, informou que a empresa reduziu o
intervalo intrajornada para 30 minutos autorizada indevidamente por norma
coletiva. Ela esclareceu que a Súmula 437 impede que qualquer cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho suprima ou reduza o intervalo
intrajornada, porque se trata de norma de caráter de higiene, saúde e segurança
do trabalho.
Segundo
a relatora, esse entendimento advém da interpretação pacífica do TST sobre o
artigo 71, caput, da CLT, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador
conceder ao empregado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma
hora, quando a duração do trabalho for superior a seis horas. A não observação
desse entendimento, como no caso da Pirelli, "implica o pagamento total do
valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, acrescidos dos reflexos
legais, em face da natureza salarial da parcela".
A
decisão foi por unanimidade no sentido de restabelecer a sentença.
Fonte:
TST/Mário Correia/CF


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