A 4ª Turma do TST reconheceu a rescisão
indireta do contrato de trabalho pedida por um empregado da Metalúrgica Vale do
Jatobá Ltda., que deixou de fazer os depósitos de FGTS por mais de dois anos.
Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o contrato é rescindido
por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo
empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas
dispensas imotivadas.
Com
mais de 14 anos na empresa, o metalúrgico deixou o emprego e, na reclamação
trabalhista, afirmou, entre outros problemas, que a empregadora atrasava
salários constantemente e não tinha recolhido o FGTS de março de 2009 a abril
de 2011. O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que declarou o empregado demissionário, garantindo-lhe apenas o
13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais. Para o Regional,
a falta do recolhimento não tinha "gravidade suficiente a tornar
insuportável a continuidade do vínculo laboral".
Diante
dessa decisão, o autor da reclamação recorreu ao TST, persistindo no pedido de
rescisão indireta. Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso, a
conclusão do TRT está em dissonância com a frequente, notória e atual
jurisprudência do TST. E, nesse sentido, apresentou precedentes da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de diversas Turmas do TST.
"A ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela
o descumprimento de obrigação contratual", destacou.
A
situação, segundo o ministro Dalazen, "constitui justa causa cometida pelo
empregador", e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão
indireta do contrato de emprego. Ele
explicou que, embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito
decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há
hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente
do rompimento contratual. "Por exemplo, quando o próprio empregado
encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer)", explicou.
Dessa
forma, o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode
inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Como no caso isso ocorreu
por mais de dois anos, a conclusão foi pelo reconhecimento da rescisão indireta
e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura
por justa causa do empregador.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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