O
intervalo intrajornada não é destinado apenas à alimentação, mas também ao
descanso. Assim, o tempo gasto no deslocamento até o local da refeição e até
mesmo o tempo de espera em fila deve ser computado no período de intervalo, não
gerando direito a horas extras. Com esse entendimento, o juiz titular da 3ª Vara
do Trabalho de Betim, Flânio Antônio Campos Vieira, julgou improcedente o
pedido de horas extras feito por uma motorista em face de sua empregadora, uma
empresa de túneis, terraplenagem e pavimentações, e da tomadora dos serviços,
atuante no ramo de mineração.
Na
petição inicial, o trabalhador informou que não tinha intervalo intrajornada.
Ao ser ouvido pelo juiz, ele explicou que gastava 15/20 minutos para ir do
local do trabalho até o refeitório, levando o mesmo tempo para retornar. Além
disso, permanecia em torno de 15 minutos na fila do refeitório. Para a
realização da refeição propriamente, levava em torno de 30 minutos. Por essa
razão, entendia que o intervalo não era totalmente usufruído. Uma testemunha
relatou mais ou menos o mesmo cenário, esclarecendo que todos os dias, de 12h
às 13h, havia detonação de explosivos na mina, quando então os trabalhadores se
dirigiam para o refeitório.
Na
visão do juiz, os depoimentos deixam evidente que o intervalo intrajornada
legal para refeição e descanso era devidamente observado. É que, durante o
tempo gasto no deslocamento e até o refeitório, o reclamante não estava
trabalhando. O magistrado lembrou que a esmagadora maioria dos trabalhadores
que realizam suas refeições fora do estabelecimento onde prestam serviços
enfrenta a mesma realidade. Trata-se de uma situação comum. Para ele, o
intervalo, da forma como era cumprido, alcançava sua finalidade, mesmo porque
não é destinado apenas à alimentação, mas também ao descanso do trabalhador,
nos termos do artigo 71 da CLT.
Por
outro lado, os cartões de ponto apresentados traziam registros constantes e não
foram especificamente impugnados ou contrariados por prova oral. Por todos
esses motivos, o juiz considerou que o motorista efetivamente gozava de
intervalo intrajornada de uma hora, rejeitando os pedidos de pagamento de horas
extras e reflexos relacionados à alegação de intervalo descumprido.
A
decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, destacando o voto que a própria
testemunha reconheceu que eram concedidos intervalos de uma hora. A Turma que
julgou o recurso entendeu que não faz sentido contar o tempo intervalar apenas
quando o reclamante se sentasse à mesa para se alimentar.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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