Por
unanimidade, a 1ª Turma do TST negou provimento
a agravo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra
decisão que a condenou ao pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a
cinco empregados que não contam com transporte público regular para se
deslocarem até a sede da empresa, na zona rural de Petrolina (PE). No agravo, a
empresa contestava acórdão do TRT da 6ª Região (PE)
que, mesmo reduzindo a quantidade de horas acrescidas à jornada, conforme
arbitrado em sentença, manteve o pagamento de horas in itinere.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes
Corrêa, observou que a decisão do Regional está em sintonia com a
jurisprudência do TST, que, na Súmula 90, garante que o tempo despendido pelo
empregado em trajeto até local de trabalho de difícil acesso ou não servido por
transporte público regular seja computado na jornada diária.
No
caso dos autos, os empregados alegaram que, para chegar ao local de trabalho, é
necessário utilizar transporte alternativo, como vans ou micro-ônibus.
Afirmaram que, embora seja fornecido transporte de ida e volta entre casa e
trabalho, o tempo gasto no percurso não é computado na jornada de trabalho.
A
Embrapa negou que o local seja difícil acesso, e afirmou que o fornecimento de
transporte para os empregados decorre de previsão em normas coletivas, e não da
suposta inexistência de transporte público no local. Segundo a Embrapa, o
Regional teria um "conceito restrito" de transporte público, não compreendendo
as vans e micro-ônibus. "Não há nenhuma restrição de que o transporte deva
ser fornecido por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus ou vans", afirmou,
defendendo que o requisito legal (artigo 58, parágrafo 2º, da CLT) para que o
percurso seja considerado horas in itinere seria a inexistência de transporte
público.
Ao
examinar agravo, o relator verificou que o TRT-PE assinalou expressamente que a
empresa não conseguiu comprovar a existência de transporte público e regular
entre as residências dos empregados e o local de trabalho. Também ficou
registrado que o trajeto era servido apenas por transporte alternativo, que não
preenche as exigências da CLT para a exclusão do direito ao pagamento das horas
in itinere, pois, além de não aceitarem pagamento com vale-transporte, cobram
tarifas mais elevadas em relação às das linhas urbanas, o que, na maioria das
vezes é "incompatível com a renda diária auferida pelos empregados em
geral".
O
relator observou que a existência de transporte alternativo não afasta o
direito dos trabalhadores às horas in itinere. "Tratando-se de serviço
prestado à margem do controle estatal, não oferece aos usuários a necessária
garantia quanto à regularidade, pontualidade, tarifas e, sobretudo, segurança,
não se prestando, por isso, ao preenchimento da exigência de que trata a Súmula
90", concluiu, ao negar provimento ao agravo. O processo já transitou em
julgado, não cabendo mais recurso.
Fonte:
TST/Pedro Rocha/CF


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