A 8ª Turma do TST decidiu que é suficiente que a
procuração contenha o nome das pessoas naturais que representam a empresa para
que o documento tenha validade. Com esse entendimento, que consta da Orientação
Jurisprudencial 373 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, a Turma reverteu decisão que não conheceu de recurso da Stemac
S.A. – Grupos Geradores por irregularidade na representação processual.
A
decisão foi tomada em recurso interposto pela empresa em processo no qual foi
condenada, pela 18ª Vara do Trabalho de Recife, a pagar adicional de
periculosidade a um mecânico. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)
não conheceu do recurso ordinário por entender que as advogadas responsáveis
pelo protocolo das razões recursais não tinham poderes para representar a
Stemac, porque a procuração não qualificava devidamente as pessoas físicas (os
diretores) que assinavam em nome da empresa, em desrespeito aos requisitos do
artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil.
A
empresa de geradores recorreu e no TST a decisão foi outra. O relator do
recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a
procuração continha o nome da empresa outorgante e a identificação das pessoas
físicas que a subscreveram, qualificados como diretor presidente e
vice-presidente. A rejeição do documento, portanto, caracterizou ofensa ao
artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (princípio do contraditório e da
ampla defesa).
Por
unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT-PE para novo
julgamento.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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