A 2ª
Turma do TST deu provimento ao recurso da Associação Unificada Paulista de
Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Universidade Paulista (Unip) para
isentá-la de pagar as diferenças a título de equiparação salarial que haviam
sido reconhecidas entre um professor de Direito de Processo Civil e outro que
ministrava Direito Tributário e Constitucional. A decisão no TST foi por
maioria de votos.
Segundo
o professor de Processo Civil, havia diferenciação salarial entre ele e o
colega da disciplina de Direito Tributário e Constitucional, apesar de ambos
atuarem na mesma atividade docente, sem distinção técnica que justificasse as
diferenças nos pagamentos. A instituição de ensino defendeu a impossibilidade
jurídica de se buscar isonomia entre docentes, alegando que, embora ambos
fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas diferentes, que
exigiam qualificação técnica distinta.
A
17ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu as diferenças salariais porque a
faculdade não conseguiu provar que havia, entre os profissionais, diferenças de
tempo de serviço ou de produtividade e perfeição técnica no exercício das
funções. A instituição recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), manteve o direito à isonomia salarial. Para o Regional, o fato de as
disciplinas serem diversas não é suficiente para justificar a disparidade
salarial, visto que ambos davam aulas para alunos do mesmo curso e nenhuma
disciplina é "mais importante" que outra.
Dificuldade
A
faculdade mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, e a Segunda Turma afastou a
identidade funcional. Para o relator do recurso, desembargador convocado Gilmar
Cavalieri, a confrontação do trabalho intelectual exercido por dois ou mais
empregados para efeito de enquadramento no artigo 461 da CLT, que trata da
equiparação salarial, "é tarefa que encerra considerável
dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de
valor quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode
concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades
apresentam objetos diversos.
A
equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT, nos termos
do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o
presidente da Segunda Turma, a questão envolve também o mercado de trabalho.
"Os professores de disciplinas em que não há muitos professores são
remunerados de forma maior do que o contrário", afirmou. "Se eu
equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".
Apresentou
divergência o ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem só se pode falar
em diferenciação salarial se houver perfeição técnica e produtividade diversas
entre os profissionais, sendo esses os pressupostos que a lei exige. "Se
há igual perfeição técnica e igual produtividade, e o que muda é apenas a
disciplina, divirjo", afirmou o ministro, que juntará voto vencido.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário