A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto pelo
Banco Safra S.A., que apresentou para penhora títulos considerados sem liquidez
e insuficientes para garantia de execução trabalhista. Condenado em R$ 691 mil
em processo trabalhista, o banco indicou à penhora títulos da dívida pública,
rejeitados pela 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio
de contas pelo sistema de penhora Bacen-Jud.
Após
os bloqueios em sua conta, o banco impetrou mandado de segurança sustentando a
ilegalidade da ordem do juiz. Afirmou que os títulos que ofereceu equivalem a
dinheiro, já que a data de vencimento poderia ser antecipada, e que o bloqueio
de numerário em sede de execução provisória afronta o item III da Súmula 417 do
TST (princípio da menor onerosidade).
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) denegou a segurança por
considerar os títulos ilíquidos, pois tinham vencimento previsto para setembro
de 2015 e, com o deságio em razão do resgate antecipado, a execução não estaria
totalmente garantida. Ainda para o Regional, para que a penhora não seja em
dinheiro, há a necessidade de que o bem indicado possua liquidez e certeza, o
que não era o caso.
O
Safra recorreu da decisão, mas a SDI-2 também não verificou liquidez nos
títulos em razão do resgate em data futura. Para a Subseção, mesmo sendo
cabível a execução menos gravosa, esta só é possível quando se puder promover a
execução por vários meios, o que não foi demonstrado.
No
entendimento do relator, ministro Claudio Brandão, a penhora sobre créditos
bancários, a despeito de outros meios hábeis de garantir a execução, não fere o
artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, a determinação de penhora
on-line de valores existentes em contas bancárias não pode ser considerada
abusiva ou ilegal. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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