A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento
de contribuição previdenciária sobre o valor integral fixado em acordo homologado
em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga Krell Associados Serviços de
Comunicação Ltda., no qual não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem
de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa
retribua a trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma
relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono,
relator do recurso.
O
ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a
existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência do TST é no sentido de
que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no
mínimo, o reconhecimento da existência de prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I,
alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições
sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho
prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de prestação de
serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, concluiu que deveria
haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no
acordo.
A
Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou
que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja ajuste contrário mais
benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo
da empresa é de 20% sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 22,
inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a
contribuição devida pelo prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos
21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o
teto de contribuição, segundo a OJ 398.
Fonte:
TST/Lourdes Tavares/CF


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