Quando
o contrato de trabalho é por prazo indeterminado, se o trabalhador pede
demissão e não cumpre o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, como estabelece o parágrafo 2º do artigo
487 da CLT. Porém, o empregador não tem direito de cobrar do empregado a
quantia referente ao aviso prévio, na forma de indenização. Adotando esse
entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a
1ª Turma do TRT mineiro deu provimento ao recurso do reclamante nesse aspecto
para excluir da condenação o pagamento do aviso prévio não cumprido pelo
empregado.
A
ação de cobrança contra o ex-empregado foi movida pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, sob o argumento de que, ao pedir demissão do
emprego, este teria logo informado que não cumpriria o aviso prévio. Por essa
razão, a empresa postulou a condenação do trabalhador ao pagamento da quantia
relativa ao aviso prévio não cumprido, com juros e correção monetária. Em sua
defesa, o ex-empregado afirmou que, à época de sua rescisão contratual, a
empresa lhe informou que não iria pagar o aviso porque ele estava mudando para
um novo emprego, para o qual foi aprovado em concurso público. O Juízo de 1º
Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa e condenou o
ex-empregado a pagar o aviso prévio não cumprido, sem computar juros e correção
monetária. Ambas as partes recorreram: o trabalhador, protestando contra a
condenação, e a empresa, adesivamente, insistindo na incidência de juros e
correção monetária.
Em
seu voto, a relatora destacou que o trabalhador foi aprovado em concurso
público, cuja nomeação ocorreu no final de agosto de 2012, tendo dado aviso
prévio à empresa no início de outubro de 2012. Entretanto, a empregadora não o
liberou do cumprimento do aviso prévio.
A
magistrada fundamentou seu voto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Ela
explicou que, nos contratos por prazo indeterminado, se o empregado não der o
aviso prévio, o empregador terá direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo. Mas esse dispositivo não trata de
indenização, como faz o artigo 480 da CLT, pelo qual, nos contratos por prazo
determinado, o empregado que pedir demissão terá de indenizar o empregador
pelos prejuízos que a rescisão contratual tiver causado a este.
No
entender da relatora, se a ré não efetuou o lançamento do aviso prévio a
crédito, não há como pensar no desconto da parcela nos termos estabelecidos
pelo parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Isto porque a empresa não tem o direito
de efetuar a cobrança da parcela como se constituísse obrigação do ex-empregado
a indenização do aviso prévio ao empregador, pois não existe previsão legal
nesse sentido. A CLT preceitua apenas a possibilidade de desconto do aviso
prévio, quando este não for cumprido, o que, no entender da juíza, faz
pressupor que houve lançamento da parcela também como crédito do trabalhador.
Além
disso, ressaltou, não houve saldo suficiente a receber no Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho, tornando impossível qualquer desconto do aviso prévio, da
forma prevista no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT. Portanto, a magistrada
concluiu que não pode subsistir a pretensão da empresa em obter a indenização
pelo aviso prévio não cumprido.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador nesse
aspecto e excluiu da condenação o pagamento referente ao aviso prévio não
cumprido, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo da empresa.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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