Um
inspetor das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) que recebeu por
30 anos adicional de periculosidade no percentual de 12% conseguiu garantir as
diferenças na Justiça do Trabalho. A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional
no percentual legal de 30%.
Na
reclamação trabalhista, a siderúrgica alegou que percentual abaixo do previsto
em lei foi fixado em acordo coletivo de trabalho (ACT), após um estudo,
aprovado em assembleia com o sindicato, que definiria critérios para o
pagamento aos empregados expostos ao risco decorrente de inflamáveis,
explosivos e carboquímicos. Na ocasião, os representantes da categoria e a
empresa adotaram o critério de proporcionalidade de pagamento nos cargos que
alternavam o contato com os agentes perigosos.
Com
a sentença favorável ao trabalhador, a Usiminas recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), sustentando que os ACTs autorizavam o pagamento
do adicional de forma proporcional ao tempo de efetiva exposição ao risco. O
TRT acolheu o pedido por entender que, na época em que os acordos foram
firmados, o item II da Súmula 364 do TST legitimava o pagamento proporcional.
Como o contrato do trabalhador se extinguiu antes da nova redação da Súmula
364, o Regional absolveu a empresa da condenação.
O
recurso ao TST, o inspetor alegou que permanecia nas áreas de risco de forma
habitual e pelo tempo necessário no decorrer das jornadas. Destacou a
impossibilidade de definição do adicional em percentual inferior ao legal, por
meio de norma coletiva.
Para
o ministro Alberto Luiz Bresciani, relator do processo, não há como se
legitimar, pela via da negociação coletiva, a supressão de direito definido em
norma imperativa e de ordem pública. Ele destacou que o TST cancelou o item II
da Súmula 364, com o entendimento de que estão fora da abrangência da
negociação coletiva medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantidas no artigo 193 CLT e artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da
República.
A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Taciana Giesel/CF

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