Ex-trabalhador
de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada
procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para
revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio
especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por
sua vez, também recorreu.
Conhecidos
ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado
Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a
condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e
reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus
pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90
dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação
da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441:
“441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado
nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei
nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.”
Assim,
o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença apenas para afastar a condenação da
reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos
acessórios. No mais, a decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da
condenação e custas arbitradas.
Fonte:
TRT da 2ª Região/Alberto Nannini – Secom


Nenhum comentário:
Postar um comentário