O
artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os bens, o
executado tem cinco dias para apresentar embargos, cabendo à parte contrária
igual prazo para impugnação. Já o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT estabelece
que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessa
forma, se o Juízo da execução não abrir vista à executada dos cálculos
apresentados pelo empregado, o contraditório terá sido prorrogado para o
momento de apresentação dos embargos à execução, que deverão ser apreciados.
Foi
esse o entendimento expresso em decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, com base
em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao dar provimento ao agravo de
petição para cassar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução
interpostos pela empresa.
Tudo
começou quando o Juízo de 1º Grau intimou a reclamada para oferecer cálculos de
liquidação, no prazo de dez dias, sob pena de eventual designação de perícia
contábil a ser paga por ela, caso o Juízo entendesse necessário. Entretanto, a
ré não se manifestou, sendo determinada a intimação do reclamante para oferecer
cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de dez dias. Apresentados os
cálculos, eles foram atualizados e homologados. A reclamada, então, opôs
embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo juiz da execução, ao
fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação dos
cálculos sem se manifestar, ficando preclusa a matéria nesse aspecto.
Contra
essa decisão é que foi interposto o agravo de petição julgado pela Turma. O
argumento da ré foi de que, embora tenha perdido o prazo para a apresentação
dos cálculos, isso não lhe retira o direito de discuti-los. E a impugnação foi
feita, justamente, através dos embargos à execução.
Em
seu voto, o relator destacou que há dois procedimentos de liquidação de
sentença que podem ser adotados: um com imediato contraditório e outro com
contraditório postergado. Ele explicou que o contraditório imediato tem
previsão no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, segundo o qual abre-se vista
imediata para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Já o procedimento
com contraditório postergado, baseia-se no artigo 884 da CLT, em que o juiz
homologa os cálculos e não abre vista imediata para manifestação das partes,
prorrogando o contraditório para o momento dos embargos à execução.
No
entender do magistrado, embora a executada tenha deixado transcorrer o prazo
para apresentação dos cálculos de liquidação, sem se manifestar, o Juízo de 1º
Grau não adotou o procedimento do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, pois não
abriu vista à reclamada da conta apresentada pelo reclamante. Assim, não houve
a advertência de que a ausência de manifestação da executada poderia acarretar
a pena de preclusão. Frisou o relator que o contraditório foi prorrogado para o
momento de apresentação dos embargos à execução, os quais deveriam ser
apreciados.
Diante
dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição da executada, cassando a
decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Foi determinado o
retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a
análise das questões levantadas pela ré.
Fonte:
TRT da 3ª Região


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