A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso
do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um
carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do
refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde
prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era
obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele
não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.
De
acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte
fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências
da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para
almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e
pagar o restaurante.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como
extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A
situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do
uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que
os trabalhadores realizassem suas refeições em local que melhor lhes
aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios
disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.
Em
recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa
defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco
minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de
empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeições necessitam
se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora
de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no
entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.
O
relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância
de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e
alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada,
garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 da CLT.
Por
unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do
recurso.
Fonte: TST/Paula
Andrade/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário