Para
os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o depósito
recursal feito pelo devedor principal pode ser aproveitado pelo que foi
condenado de forma subsidiária, quando a discussão daquele não se refere à sua
exclusão do processo. Na decisão foram aplicados, por analogia, os efeitos do
item III, da Súmula 128 do TST, porque os ministros entenderam que foi
alcançado o objetivo de garantir o pagamento da dívida.
Diferente
seria se a empresa que fez o depósito pedisse sua exclusão do processo. Neste
caso, com o julgamento a seu favor e com a devolução do depósito, não existiria
mais a garantia do pagamento da dívida. Também não é possível o inverso, o
depósito feito pelo devedor subsidiário ser aproveitado pelo principal, uma vez
que seria cabível ação regressiva.
O
TRT-SC havia considerado o recurso deserto, por não ter sido feito o depósito
das custas dentro do prazo previsto. Os desembargadores da 1ª Câmara avaliaram
que a Súmula não poderia ser aplicada porque considera apenas o caso de
condenação solidária.
Os
ministros determinaram o retorno do processo ao TRT-SC para julgamento do
recurso ordinário.
Fonte:
TRT da 12ª Região/Ascom


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