Uma
copeira que sofreu aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes
negado pela Justiça do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade
gestacional não se aplica em casos de interrupção de gravidez, uma vez que a
licença-maternidade visa proteger e garantir a saúde e a integridade física do
bebê, oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança
estiver aos seus cuidados.
A
perda do bebê ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de
primeira e segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido
de estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.
Em
defesa, a empregadora, Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o
contrato era por prazo determinado e que desconhecia o estado gravídico no
momento da dispensa, e foi absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Em
recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a
interrupção da gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade
somente até o advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão
do contrato estava grávida.
Relator
do processo, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não
houve parto, mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de
aborto extingue direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as
alegações de violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.
No
caso de interrupção da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado
de duas semanas, mas esse direito não foi pedido no processo.
A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Taciana Giesel/CF


Nenhum comentário:
Postar um comentário