A 7ª Câmara do TRT-15 afastou a responsabilidade solidária imputada à segunda
reclamada, uma empresa de telefonia celular, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho
de Ribeirão Preto. O colegiado julgou improcedente o feito em relação a ela,
absolvendo-a dos pedidos feitos pelo reclamante.
A
empresa tinha sido condenada solidariamente, em primeira instância, a pagar
comissões, horas extras e reflexos, intervalo e reflexos, multa do artigo 477
da CLT, aplicação do artigo 467 da CLT, verbas rescisórias, FGTS mais 40% e
entrega de guias para saque do FGTS e para percebimento do seguro-desemprego.
A
empresa, porém, se defendeu, afirmando que "apenas manteve contrato para
negociação de produtos e serviços disponíveis em seu portfólio com a outra
reclamada", e que isso se trata de "representação comercial (Lei
4.886/65)". Ela afirmou também que "nunca houve ingerência nas
atividades da outra reclamada e que o objeto do contrato não é fornecimento de
mão de obra, mas, sim, comercialização de produtos". Além do mais, segundo
ela concluiu, não houve, por parte do reclamante, "pedido de
responsabilização".
O
reclamante afirmou nos autos que prestava serviços como vendedor de planos de
telefonia móvel para a segunda reclamada (ora recorrente) na sede da primeira
reclamada, e por isso pediu a responsabilização (subsidiária ou solidária) nos
moldes da Súmula 331 do TST. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo
Magalhães Rufino, afirmou que, apesar de o autor ter desempenhado as funções de
vendedor de planos da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de
telecomunicações (especialmente de serviços de telefonia móvel), "não há
como manter a responsabilidade que lhe foi imputada porque não se tratou de
terceirização de serviços". Se fosse o caso de terceirização, segundo o
acórdão, "atrairia o entendimento constante da Súmula 331 do TST posto que
a reclamada não contratou a reclamada para obter mão de obra, mas, sim, firmou
contrato com ela para que fossem vendidos seus planos de telefonia".
O
colegiado ressaltou que o objeto do contrato assinado entre as reclamadas era
"a prestação de serviços e vendas de produtos", e que esse contrato,
de natureza mercantil de representação dos produtos da reclamada, "não
enseja o reconhecimento de terceirização de serviços".
Fonte:
TRT da 15ª Região


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