A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de
um músico que questionou a aceitação, pela Justiça do Trabalho, de atestado
médico de um sócio da banda de pagode Só Pra Contrariar (SPC) que faltou à
audiência de instrução. No recurso, o músico contestou a validade do atestado,
que afirmou que o vocalista do grupo, Fernando Pires, sofria de inflamação na
laringe.
O
músico, que atuava como baterista em cerca de 16 apresentações mensais com a
banda, buscou na Justiça o reconhecimento do vínculo e unicidade contratual,
além do pagamento de diversas verbas trabalhistas. O SPC negou a existência de
vínculo e afirmou que ele atuava como autônomo, pois tinha liberdade para tocar
com outros grupos. Afirmou, ainda, que o SPC era uma associação de músicos, não
uma pessoa jurídica, não existindo patrão e empregados, somente colegas e
parceiros.
No
atestado apresentado por Fernando Pires, representante da banda, o médico
ressaltou a necessidade de repouso domiciliar em razão da laringotraqueíte
aguda que havia acometido o cantor. O baterista requereu que, por conta da
ausência do preposto, fosse declarada a confissão ficta da banda com relação a
todos os seus pedidos, com a condenação à revelia.
A
2ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente a ação por considerar que
não ficou provada a subordinação entre o baterista e o grupo de pagode. O
baterista recorreu, afirmando que o atestado juntado por Fernando Pires não
declarou expressamente a sua impossibilidade de locomoção na data da audiência,
como preveem as Súmulas 74 e 122 do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF e TO) negou o recurso afirmando que, apesar de não trazer a expressão
"impossibilidade de locomoção", o atestado foi suficientemente claro
ao declarar que o paciente deveria ficar afastado das atividades, em repouso
domiciliar, sendo óbvia a impossibilidade de comparecer à audiência.
O
baterista tentou trazer o caso à discussão no TST por meio de agravo de
instrumento, mas a Primeira Turma considerou acertado o acórdão. Segundo o
relator, ministro Lelio Bentes Correia, o TRT entendeu que a determinação
médica de repouso domiciliar satisfazia a exigência das Súmulas 74 e 122 do
TST. Ele explicou que o TST tem entendido ser desnecessária a menção expressa
da impossibilidade de locomoção no atestado, "desde que indique elementos
suficientes e plausíveis para justificar a ausência ao ato judicial". A
decisão foi unânime.
Fonte:
TST/Fernanda Loureiro/CF


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